EDITAL Nº 2711 de 05/10/2023.
Dispõe sobre o processo de escolha de Plano de Gestão Escolar (PGE) nas unidades escolares de Educação Básica e Profissional, da Rede Estadual de Ensino de Santa Catarina, em todos os níveis e modalidades de ensino para o exercício da função de Diretor de unidade escolar no período de 2024 a 2027, nos termos do Decreto Estadual Nº 273, de 12 de setembro de 2023, Processo SED 144631/2023
1. DA IDENTIFICAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
1.1. O processo de escolha de Plano de Gestão Escolar, regulamentado pelo Decreto Estadual N° 273/2023, ocorrerá em todas as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, exceto nas Escolas Indígenas, de Assentamento, Quilombolase no Instituto Estadual de Educação (IEE), pois possuem processo amparado por legislação específica, conforme disposto no Art. 9º, § 2º do Decreto Nº 273/2023.
2. DA INSCRIÇÃO
2.1. Poderão apresentar proposta de Plano de Gestão Escolar (PGE), os proponentes que preencherem os requisitos descritos do Decreto Estadual N° 273/2023, assim dispostos:
2.1.1Ser servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Estadual, com formação em nível superior e titular de um dos cargos de Professor, Especialista em Assuntos Educacionais, Assistente Técnico-Pedagógico ou Assistente de Educação.
2.1.2Não ter sofrido no exercício da função pública penalidade disciplinar nos últimos 8 (oito) anos que antecedem à inscrição no processo de escolha.
2.1.3Ter o estágio probatório homologado e publicado no DOE, exceto os servidores ativos que ingressaram antes da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998.
2.1.4Estar em efetivo exercício na Rede Estadual de Ensino.
2.1.5Dispor de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de dedicação à unidade escolar.
2.1.6Não ter mais de 3 (três) faltas injustificadas, registradas em sua ficha funcional, nos últimos3 (três) anos que antecedem a sua inscrição do processo de escolha.
2.2. O proponente fica responsável pela comprovação da veracidade das informações prestadas, estando sujeito ao indeferimento da inscrição no caso de inclusão de informação inverídica.
2.3. Não poderá se inscrever no processo de escolha do Plano de Gestão Escolar na mesma unidade escolar, o profissional da educação que tenha exercido a função de Diretor por 2 (duas) vezes consecutivas, conforme Decreto Estadual N° 273/2023.
2.3.1 Entende-se por duas vezes consecutivas, a atividade de gestão independentemente da integralidade do mandato.
2.4.2 Os proponentes que exerceram a função de diretor de unidade escolar como pro-tempore ou substituto não se enquadram nos termos do item 2.3 deste edital.
2.5. O PGE deverá ser elaborado considerando os elementos basilares constantes no Anexo I deste edital.
2.5.1. A SED publicará modelo de Plano de Gestão Escolar, a partir dos elementos basilares constantes no Anexo I deste Edital.
2.6. O PGE deverá ser preenchido em meio eletrônico, no período de 9h de 03/11/2023 a 23h59 min de 06/11/2023.
2.7. Nenhum proponente poderá concorrer, simultaneamente, em mais de 1 (uma) unidade escolar, conforme disposto no Art. 10, § 2º do Decreto Nº 273/2023.
2.8. Os proponentes do Plano de Gestão Escolar deverão declarar, no ato da inscrição, estarem ciente das obrigações e vedações constantes na Constituição Federal (1988); na Lei Federal Nº 9394/1996; Lei Complementar nº 170/1998; no Decreto Estadual Nº 028/2011; na Lei Complementar Estadual nº 668/2015;na Lei Estadual nº 15.381/2010 de 17 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 1.836, de 6 de novembro de 2008, conforme disposto no Art. 10, §4º do Decreto Nº 273/2023. e na Lei nº 6.844/1986.
2.9. A inscrição do proponente será homologada ou não, em observância aos requisitos do Decreto Estadual N° 273/2023.
2.10. Para interposição de recurso da inscrição, o proponente deverá encaminhar requerimento para o endereço eletrônico (e-mail) da supervisão de ensino da sua respectiva Coordenadoria Regional de Educação (CRE) com os documentos necessários, quando for o caso, entre 13 e 14 de novembro de 2023.
2.11. A Comissão Regional de Gestão Escolar analisará os recursos interpostos e comunicará, até 20/11, o resultado ao interessado.
2.12. Em 21/11 a Comissão Estadual de Gestão Escolar publicará no site da SED a lista definitiva de inscrições homologadas.
3. DAS ETAPAS
3.1 O processo de seleção de PGE será realizado em conformidade com este edital e o Decreto Estadual N°273/2023, considerando o cumprimento do cronograma e das etapas a seguir:
PERÍODO/DATA | ETAPA |
12/9/2023 | Publicação do Decreto Estadual N° 273 de Gestão Escolar |
05/10/2023 | Publicação do Edital DOE-SC. |
09 a 20/10/2023 | Criação da Comissão Eleitoral na unidade escolar. |
Até 20/10/2023 | Envio dos nomes dos membros da Comissão Eleitoral da unidade escolar para a Comissão Regional de Gestão Escolar. |
03/11/2023 a 06/11/2023 | Período de Inscrição com entrega dos Planos de Gestão. |
06/11 a 10/11/2023 | Validação da inscrição do proponente pela Comissão Regional de Gestão Escolar. |
13/11/2023 | Publicação no site da SED dos planos inscritos. |
13/11 e 14/11/2023 | Interposição de recursos. |
16 e 17/11/2023 | Análise de recursos. |
Até 20/11/2023 | Resposta dos recursos interpostos. |
21/11/2023 | Publicação, no site da SED, da lista definitiva dos planos homologados. |
Novembro/dezembro | Organização do processo eleitoral pela comissão eleitoral. |
29/11 a 01/12/2023 | Defesa pública do PGE perante a comunidade escolar. |
Das 8h às 17h de 03/12/2023 | Votação para escolha do PGE. |
03/12/2023 - Após às 17h | Apuração e divulgação dos resultados. |
04 a 05/12/2023 | Encaminhamentoda ata com o resultado davotação pelas Comissões Eleitorais das Unidades Escolares para a Comissão Regional de Gestão Escolar por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e). |
04 a 05/12/2023 | Interposição de recurso, junto à Comissão Regional de Gestão Escolar, ao resultado da escolha do PGE. |
06/12/2023 | Divulgação de resposta ao recurso interposto. |
07/12/2023 | Envio para a Comissão Estadual de Gestão Escolar do relatório dos proponentes escolhidos. |
08/12/2023 | Divulgação no site da SED do relatório dos proponentes escolhidos. |
Até 12/12/2023 | Encaminhamento dos processos de designação de função gratificada de Diretor de unidade escolar dos proponentes escolhidos. |
Janeiro/2024 | Inicio do exercício da função de diretor de Unidade Escolar, conforme Decreto Estadual 273/2023. |
4. DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ESTADUAL DE GESTÃO ESCOLAR
4.1. Para acompanhar a gestão escolar, inclusive a escolha do PGE, o Secretário de Estado da Educação, designará por portaria uma comissão, denominada Comissão Estadual de Gestão Escolar.
4.2. A Comissão Estadual de Gestão Escolar será composta por 5 (cinco) servidores que atuam no órgão central, sob a presidência do Diretor de Ensino.
5. DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ESTADUAL DE GESTÃO ESCOLAR
5.1. Elaborar o edital com as diretrizes concernentes à condução do processo de escolha do Plano de Gestão Escolar.
5.2. Elaborar o Termo de Compromisso de gestão escolar.
5.3. Organizar e coordenar o processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar.
5.4. Orientar as Comissões Regionais de Gestão Escolar.
5.5. Cadastrar as Comissões Regionais de Gestão Escolar no sistema que irá gerenciar as inscrições dos candidatos.
5.6. Dirimir os casos omissos concernentes ao processo de escolha do PGE.
5.7. Fornecer suporte técnico e pedagógico às Comissões Regionais de Gestão Escolar, quando necessário.
5.8. Acompanhar, averiguar e realizar os encaminhamentos necessários, como última instância, e, após parecer da Comissão Regional, das situações e/ou denúncias que poderão surgir durante o processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar.
6. DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO REGIONAL DE GESTÃO ESCOLAR
6.1. A Comissão Regional de Gestão Escolar será instituída por portaria do Secretário de Estado da Educação, mediante indicação do Coordenador Regional de Educação e, na sua ausência, do Supervisor Regional de Educação.
6.2. A Comissão Regional de Gestão Escolar será composta por 5 (cinco) membros da Coordenadoria Regional de Educação.
6.3. Caberá ao Coordenador Regional de Educação presidir esta comissão.
6.3.1 Caberá ao Supervisor Regional de Educação presidir esta comissão, em caso da CRE não possuir um Coordenador Regional.
7. DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO REGIONAL DE GESTÃO ESCOLAR
7.1. Divulgar amplamente o processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar;
7.2. Validar e homologar as inscrições dos proponentes, julgando eventuais recursos interpostos;
7.3. Orientar as Comissões Eleitorais das unidades escolares quanto ao processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar;
7.4 Acompanhar todo o processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar;
7.4.1Monitorar e avaliar semestralmente o Diretor e o Plano de Gestão Escolar.
7.4.2Acompanhar, averiguar e realizar os encaminhamentos necessários, como primeira instância ou denúncias das situações que poderão surgir durante o processo de escolha do Plano de Gestão Escolar para designação do Diretor de unidade escolar.
7.4.3Registrar em ata todas as reuniões, visitas e ou intervenções, realizadas durante o processo de escolha.
7.4.4Autuar processo eletrônico com o registro de toda documentação relativa ao processo de escolha.
7.5. De suas decisões, cabe recurso imediato à Comissão Estadual de Gestão Escolar, devidamente fundamentado, que deverá ser interposto por escrito, no prazo de quarenta e oito horas para que tenha seguimento.
7.5.1 Os recursos serão instruídos de ofício e parecer da Comissão Regional de Gestão Escolar.
7.5.2 A decisão em primeira instância deverá ser encaminhada à Comissão Estadual de Gestão Escolar em até 48 horas.
8. DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL DA UNIDADE ESCOLAR
8.1. A Comissão Eleitoral da unidade escolar deverá ser constituída a partir da indicação de 5 (cinco) membros voluntários dos diferentes segmentos que compõem a comunidade escolar, conforme Decreto Estadual N° 273/2023.
8.1.1 Caso não haja voluntários para compor a Comissão Eleitoral da unidade escolar, a Comissão Regional de Gestão Escolar realizará a indicação do(s) componente(s).
8.1.2 Os integrantes da Comissão Eleitoral deverão assinar termo de voluntariado, a ser disponibilizado pela unidade escolar.
8.2. A Comissão Eleitoral da unidade escolar será indicada, entre os dias 09 e 20/10/2023, pela Comissão Eleitoral Regional de Gestão Escolar dentre os voluntários dos diversos segmentos da comunidade escolar.
8.3. A Comissão Eleitoral da unidade escolar será constituída por cinco pessoas, sendo, no mínimo, um representante do segmento profissionais da educação, um representante do segmento dos responsáveis de estudantes, devidamente matriculados, e um representante de estudantes, com frequência comprovada. Somar-se-ão à Comissão mais dois representantes de qualquer um dos respectivos segmentos.
8.3.1. Nos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJA), a Comissão Eleitoral da unidade escolar será constituída por cinco pessoas, sendo, no mínimo, um representante do segmento profissionais da educação e um representante de estudantes, com frequência comprovada. Somar-se-ão à Comissão mais três representantes de qualquer um dos segmentos, inclusive representante do segmento dos responsáveis de estudante, quando este for menor de idade.
8.4. A relação dos membros da Comissão Eleitoral da unidade escolar será publicada na unidade escolar até a data de 21/10/2023.
8.5. A comissão eleitoral da unidade escolar, na sua primeira reunião, indicará dentre os cinco membros: o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
8.6. Não poderão compor a Comissão Eleitoral na unidade escolar os proponentes do Plano de Gestão Escolar e parentes de proponentes até segundo grau.
8.6.1 Caso um membro da Comissão Eleitoral da unidade escolar venha a ser proponente de PGE, esse membro deve ser substituído da comissão e um novo membro deve ser indicado, respeitando os itens 8.3 e 8.3.1 deste edital. Essa substituição deve ser registrada em ata pela Comissão Regional de Gestão Escolar.
8.6.2 Caso um proponente de PGE seja parente de até 2º (segundo) grau de um membro da Comissão Eleitoral da unidade escolar, esse membro deve ser substituído da comissão e um novo membro deve ser indicado, respeitando os itens 8.3 e 8.3.1 deste edital. Essa substituição deve ser registrada em ata pela Comissão Regional de Gestão Escolar.
8.7. Somente poderão compor a Comissão Eleitoral os membros da comunidade escolar com direito a voto na unidade escolar.
8.8. A constituição da Comissão Eleitoral da unidade escolar, bem como suas reuniões e demais ações pertinentes à ela, deverão ser registradas em ata para fins de documentação.
8.9 Ao término do processo de escolha de PGE, a Comissão Eleitoral da Unidade Escolar será extinta.
9. DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ELEITORAL DA UNIDADE ESCOLAR
9.1. Cumprir e fazer cumprir as normas legais, de acordo com o cronograma do item 3 (três) deste edital.
9.2. Responsabilizar-se pela organização, normatização e deliberações referentes ao processo de escolha do PGE, conforme estabelecido neste edital, atendendo as orientações emanadas pela SED, CRE, Comissão Regional de Gestão Escolar e legislação vigente.
9.3. Organizar, com o apoio da Assistente de Educação, a listagem dos eleitores aptos a votar.
9.4.Convocar mesários para cada seção de votação, dentre os integrantes da comunidade escolar com direito a voto, para constituir a mesa de votação (Presidente, Secretário, Primeiro Mesário e Segundo Mesário), credenciando e registrando seus nomes em ata.
9.5. Identificar, com cada proponente de PGE, o fiscal por mesa de votação, registrando o(s) nome(s) do(s) fiscal(is) na ata da votação.
9.6. Providenciar todo o material necessário ao processo de escolha de PGE.
9.7. Orientar previamente todos os envolvidos no processo de escolha de PGE.
9.8. Divulgar com antecedência o dia e horário da votação, como forma de garantir a participação de toda comunidade escolar com direito a voto.
9.9. Promover defesa pública das proposições de Planos de Gestão Escolar, considerando que:
a) o período de defesa determinado neste edital, iniciará somente após a publicação do(s) PGE(s) e inscrições homologadas pela Comissão Regional de Gestão Escolar. A defesa pública compreende o período entre 29/11 e 01/12/2023.
b) a defesa pública deverá ser pautada pelas propostas constantes no PGE, independente da ferramenta de divulgação.
9.10. Organizar o período de defesa pública à comunidade escolar, em articulação com o(s) proponente(s) de PGE, considerando o disposto neste Edital, no sentido de promover:
a) a apresentação do PGE aos segmentos;
b) a definição de ações, estratégias e ferramentas de divulgação do PGE, em reunião com os proponentes, com registro em ata.
9.11. Lavrar todas as atas utilizadas no processo de escolha de PGE.
9.12. Providenciar o arquivamento, na unidade escolar, de todos os documentos relativos ao processo de escolha de PGE.
9.13. Encaminhar a ata com o resultado da votação para a Comissão Regional de Gestão Escolar por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e), no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o término da eleição.
9.14. Promover a mediação dos conflitos e orientar os proponentes sobre as diretrizes a serem observadas no processo de Escolha de Plano de Gestão Escolar nos termos da legislação, em especial, do Decreto Estadual Nº 273/2023 e do presente Edital.
9.15. Autuar processo eletrônico com o registro de toda documentação relativa ao processo de escolha.
10 DA ORGANIZAÇÃO DA SEÇÃO ELEITORAL NA UNIDADE ESCOLAR
10.1. A Comissão Eleitoral da unidade escolar deverá organizar as seções eleitorais e os demais aspectos operacionais para o processo de escolha de PGE da unidade escolar, observando este edital e as demais orientações da SED/CRE.
10.2. Todos os membros envolvidos na organização do processo de votação (Comissão Eleitoral, Mesários, Fiscais, etc) deverão comparecer à unidade escolar, no mínimo, 30 minutos antes do início da votação para organização dos espaços de votação.
11. DA VOTAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR NAS UNIDADES ESCOLARES
11.1. A votação será realizada no dia 03/12/2023.
11.2. As urnas de votação deverão ficar abertas das 8h às 17h.
11.3. A votação ocorrerá presencialmente na Unidade Escolar, por meio eletrônico.
11.3.1 Nas Unidades Escolares onde não seja possível realizar a votação por meio eletrônico, esta ocorrerá por meio impresso.
11.4. A Comissão Eleitoral da Unidade Escolar organizará toda a logística do dia de votação, a partir de orientação advinda da Comissão Regional de Gestão Escolar.
11.5. Toda pessoa com direito a voto deverá assinar lista de presença.
11.6. Intercorrências no dia da votação deverão ser registradas em ata pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, que imediatamente reportará a situação à Comissão Regional de Gestão Escolar para as devidas tratativas, quando couber.
12. DO DIREITO AO VOTO
12.1. Poderão votar no processo de escolha de PGE os membros da comunidade escolar indicados no Decreto Estadual Nº 273/2023:
Os profissionais da educação em efetivo exercício na unidade escolar, qualquer que seja o regime jurídico;
Responsáveis legais dos estudantes regularmente matriculados na unidade escolar;
Os estudantes regularmente matriculados na unidade escolar nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação profissional.
12.2. É vedado o voto por representação ou por procuração sob qualquer pretexto.
12.3.Cada eleitor tem direito a votar uma única vez na mesma unidade escolar, computando-se o voto dos responsáveis legais de acordo com o número de estudantes que a eles estejam vinculados.
12.4. O proponente lotado em unidade escolar distinta daquela onde inscreveu o PGE deverá ter seu nome incluído na listagem de votação.
12.5. O professor efetivo ou admitido em caráter temporário, assistente técnico pedagógico, especialista em assuntos educacionais, assistente de educação, assessor de direção com vínculos diferentes ou contratos completando a carga horária em mais de uma unidade escolar, poderá optar em votar em qualquer uma delas ou em todas.
12.6. Não terá direito ao voto o profissional da educação e/ou funcionário da unidade escolar afastado para tratar de interesse particular ou à disposição de outro órgão ou entidade.
13 DAS CONDUTAS VEDADAS NO PROCESSO DE APRESENTAÇÃO E DEFESA DO PLANO
13.1. É proibido aos componentes da Comissão Eleitoral da unidade escolar e aos membros da seção eleitoral o uso de vestuário ou outros materiais/objetos que contenham qualquer manifestação de apoio ou censura aos proponentes de PGE.
13.2. Não será permitida a pichação de paredes, muros, painéis ou semelhantes, nas proximidades dos locais de votação.
13.3. Não será permitida a manifestação dos proponentes e de seus fiscais no entorno da unidade escolar.
13.4. Aos proponentes do PGE é vedado:
a)Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro ou qualquer outra vantagem, para obter voto, ainda que a oferta não seja aceita;
b) Valer-se de métodos que tenham por fim coagir alguém a votar ou não votar em determinado proponente;
c) Usar da violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado proponente, ainda que os fins visados não sejam alcançados;
d) No período de defesa pública, confeccionar, utilizar e/ou distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao votante, ou com a sua autorização;
e) Veicular propaganda de qualquer natureza nos muros da escola, inclusive pichação, inscrição a tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados;
f) Colocar propaganda de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem danos;
g) Agir em desacordo com as deliberações da Comissão Eleitoral da unidade escolar, definidas em reunião específica com a participação dos proponentes;
h) Promover, no dia da votação, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a concentração de votantes, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte.
13.4.1 A adoção de quaisquer das condutas anteriormente elencadas pelo proponente do Plano de Gestão Escolar será comunicada à Comissão Regional de Gestão Escolar, que, após análise, julgará em primeira instância e deliberará sobre a manutenção do proponente no processo de escolha do Plano de Gestão Escolar.
14. DO PROCESSO DE APURAÇÃO
14.1. Ao final do período de votação, o Presidente e o Secretário da Mesa de votação encerrarão o pleito eleitoral.
14.2. A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o período de votação.
14.3. Os mapas de apuração ficarão sob a guarda da Comissão Eleitoral da unidade escolar.
14.4. A mesa apuradora dos votos será conduzida pela Comissão Eleitoral da unidade escolar.
14.5. Após a apuração dos votos, as urnas serão lacradas e o resultado registrado e lavrado em atada Comissão Eleitoral, contendo a assinatura do Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Comissão Eleitoral, dos Fiscais e de cada proponente de PGE, se estes acompanharem a apuração.
14.5.1 Cada proponente pode indicar um único fiscal para acompanhar o processo de apuração dos votos.
14.6. Procedida à apuração dos votos, caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral afixar, em local acessível, o resultado da escolha, destacando o PGE vencedor.
14.7. Após a divulgação do resultado oficial do PGE escolhido, os proponentes que se julgarem prejudicados poderão interpor recurso na Comissão Regional de Gestão Escolar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, tomando por base a legislação e todos os atos normativos que regem o presente processo de escolha de Plano de Gestão Escolar.
14.7.1 A Comissão Regional de Gestão Escolar deverá responder o recurso em 01 (um) dia útil.
14.8.A Comissão Eleitoral encaminhará a ata com o resultado da votação para a Comissão Regional de Gestão Escolar por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e), no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o término da eleição.
15. DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR ESCOLHIDO
15.1. A eleição de Plano de Gestão Escolar, conforme Decreto Estadual N° 273/2023, só será considerada se atingir o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1(um) de votantes aptos em cada um dos segmentos (profissionais de educação, responsáveis legais e estudantes), conforme Art. 12 do Decreto Nº 273/2023.
15.2. Caso haja o quórum mínimo de votantes em cada um dos segmentos, será considerado escolhido o PGE que obtiver o maior número de votos válidos apurados, assim entendidos os votos dados aos Planos que se enquadrem nos dispositivos do Decreto Estadual N° 273/2023, não sendo computados os votos brancos e nulos.
15.2.1 Em caso de único proponente na unidade escolar, será considerado escolhido o PGE que obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 1(um) de votos favoráveis ao Plano, assim entendidos os votos dados aos Planos que se enquadrem nos dispositivos do Decreto Estadual N° 273/2023, em seu Art. 13, não sendo computados os votos brancos e nulos.
15.3. Em caso de empate, serão observados os seguintes critérios para desempate, nesta ordem:
15.3.1 O proponente de PGE com mais tempo de exercício na unidade escolar em que inscreveu o PGE;
15.3.2 O proponente de PGE com mais tempo de exercício no Magistério Público;
15.3.3 O proponente de PGE com maior idade.
15.4. Não havendo quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1(um) de votantes aptos em cada um dos segmentos definidos no Decreto Estadual N° 273/2023, a votação será desconsiderada.
15.4.1 Em caso de desconsideração da eleição, conforme descrito no item 15.4, a escolha do diretor da Unidade Escolar é prerrogativa do Governador do Estado, por indicação da Coordenadoria Regional de Educação.
15.4.2. Caso o diretor seja indicado pela Coordenadoria Regional de Educação, o indicado deverá apresentar seu PGE, atendendo os critérios do Decreto Nº 273/2023.
16. DO MONITORAMENTO DO PROCESSO DE ESCOLHA DE PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
16.1. Todas as reuniões realizadas durante o processo de escolha de PGE deverão estar registradas e lavradas em ata.
16.2. Os registros do processo de escolha de PGE serão solicitados pela Comissão Estadual de Gestão Escolar por meio eletrônico para este fim, em período pré-definido que será amplamente divulgado pela Comissão Regional de Gestão Escolar.
16.3. O Presidente da Comissão Eleitoral da unidade escolar será o responsável pelo encaminhamento, via SGP-e, dos documentos citados no item 16.2.
17. DA DESIGNAÇÃO
17.1. O PGE escolhido pela comunidade escolar resultará na nomeação, por parte do Governador, do profissional da educação para o exercício da função de Diretor das unidades escolares mantidas pelo Estado,para um período de 04 (quatro) anos, desde que se atenda ao Decreto Estadual Nº 273/2023.
17.2. O diretor de Unidade Escolar designado pelo Governador, após consulta à Coordenadoria Regional de Educação, será nomeado para o exercício da função de Diretor das unidades escolares mantidas pelo Estado, para um período de 04 (quatro) anos, desde que se atenda ao Decreto Estadual Nº 273/2023.
17.3. Todo diretor de Unidade Escolar deverá firmar Termo de Compromisso de Gestão Escolar com vigência entre a data da designação até 31 de dezembro de 2027, conforme o Decreto Estadual Nº 273/2023.
18. DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
18.1. Para o cumprimento do acompanhamento e da avaliação do PGE, previstos no Capítulo IX, do Decreto nº 273 de 2023, os proponentes deverão realizar o diagnóstico da realidade da unidade escolar conforme estrutura definida no Anexo I, deste Edital, considerando, pelo menos, os resultados dos indicadores descritos no Anexo II (Indicadores), excetuando aqueles descritos nos itens 18.1.4, 18.1.5, 18.1.6 e 18.1.7.
18.1.1 Serão utilizados como linha de base para o acompanhamento e a avaliação do PGE os últimos resultados disponibilizados de todos os indicadores descritos no Anexo II até a data de publicação deste Edital, exceto daqueles destacados nos itens 18.1.4, 18.1.5, 18.1.6 e 18.1.7.
18.1.2 Às unidades escolares que ainda não possuem resultados para os indicadores do Anexo II serão atribuídos os últimos resultados da rede estadual de ensino de seu município como linha de base. Caso o município não possua resultados para os referidos indicadores, serão atribuídos os resultados da rede estadual de ensino de Santa Catarina para a unidade escolar.
18.1.3 Às unidades escolares cujos resultados dos indicadores não se referem à última observação, serão atribuídos seus últimos resultados disponibilizados e estes serão sua linha de base.
18.1.4 Os resultados dos indicadores de nível de satisfação da comunidade escolar com a gestão escolar, avaliação das condições físicas do ambiente escolar e avaliação das condições de tecnologias de suporte ao processo de ensino e aprendizagem serão obtidos por meio da aplicação anual da Avaliação Institucional, a partir do primeiro ano de execução do PGE.
18.1.5 Os primeiros resultados do indicador sobre a aprovação em cursos para gestão escolar ofertados pela SED serão coletados a partir do primeiro ano de execução do PGE.
18.1.6 Os primeiros resultados do indicador de desempenho escolar dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, linha de base, serão referentes ao primeiro trimestre letivo do primeiro ano de execução do PGE.
18.1.7 O indicador de variação do total de matrículas terá como linha de base o total de matrículas do ensino fundamental e médio no último dia do primeiro mês letivo, a partir do primeiro ano de execução do PGE, e seus resultados serão trimestrais.
18.1.8 A inserção do diagnóstico referente ao indicador de variação do total de matrículas é recomendada para dimensionamento do desafio para a permanência dos estudantes.
18.1.9 A linha de base para o acompanhamento e a avaliação do PGE referente aos indicadores descritos no item 18.1.4 serão os resultados do primeiro ano de execução do PGE.
18.2. As metas para cada um dos indicadores serão definidas em portaria específica e terão como referência os resultados da linha de base.
18.2.1 Estas metas serão utilizadas no processo de acompanhamento e avaliação do PGE, por parte da Comissão Regional de Gestão Escolar.
18.3. A SED disponibilizará um painel com os resultados e as metas dos indicadores determinados nesta seção e, quando possível, apresentará a série histórica para os últimos 5 anos.
18.4. Os proponentes deverão utilizar as informações contidas no painel de indicadores do item 18.3. para a realização do diagnóstico e a definição das metas do PGE.
18.4.1 As metas do PGE deverão ser iguais ou maiores que aquelas contidas no painel de indicadores do item 18.3.
18.5 A não obrigatoriedade de inclusão de determinados indicadores neste momento não impede que o proponente os utilize no diagnóstico do PGE.
18.6 Os resultados e metas dos indicadores referentes aos itens 18.1.4, 18.1.5, 18.1.6 e 18.1.7 devem ser considerados pelo proponente vencedor em seu PGE tão logo sejam disponibilizados no formato descrito no item 18.3.
18.7. Os critérios e as orientações referentes ao processo de acompanhamento e avaliação do PGE, por parte da Comissão Regional de Gestão Escolar, serão publicados em portaria específica.
19. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. O proponente do PGE que descumprir ou deixar de atender às instruções e recomendações determinadas em legislação vigente e neste edital poderá ser excluído do processo de escolha de PGE, conforme disposto no Decreto 273/2023.
19.2. Nos casos em que as unidades escolares forem desativadas, o diretor será destituído.
19.3. Os casos omissos serão resolvidos nas seguintes instâncias, respectivamente: Comissão Regional de Gestão Escolar e Comissão Estadual de Gestão Escolar.
19.4. O Diretor com PGE escolhido indicará o(s) assessor(es) de direção, com anuência da Coordenadoria Regional de Educação.
19.5. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ARISTIDES CIMADON
Secretário de Estado da Educação
ANEXO I
ELEMENTOS BASILARES PARA A CONSTRUÇÃO DO PGE
1. IDENTIFICAÇÃO DO(A) PROPONENTE DO PGE
- Matrícula;
- Nome;
- Data de Nascimento;
- CPF;
- Endereço Residencial;
- Telefone;
- E-mail institucional;
2.IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAREINDICADORES EDUCACIONAIS
- Nome da unidade escolar;
- Coordenadoria Regional de Educação a que pertence;
- Município;
- Endereço;
- Níveis e modalidades de ensino ofertados;
- Quantidade de turmas por etapas, modalidades de educação e turno de funcionamento;
- Quantidade de professores em exercício da docência (Efetivos e Temporários);
- Quantidade de professores em outras atividades na escola;
- Quantidade de servidores.
- Indicadores e metas de acompanhamento e avaliação do PGE.
3. FORMAÇÃO ACADÊMICA DO PROPONENTE
- Neste campo, o proponente poderá incluir toda sua formação profissional, graduação(ões) e pós-graduação(ões).
4. O PLANO DE GESTÃO ESCOLAR (PGE)
Título do Plano de Gestão Escolar
Introdução;
Objetivo Geral;
Diagnóstico da Unidade Escolar, a partir dos indicadores e demais aspectos da Unidade Escolar;
Plano de Ação (Indicador, Metas, objetivos e ações, a partir dos indicadores e demais aspectos da Unidade Escolar);
Avaliação do Plano;
Considerações Finais;
Referências
ANEXO II
INDICADORES DE DIAGNÓSTICO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
Dimensão | Indicador | Descrição | Periodicidade | A quem se aplica | Fonte | Observação |
Pedagógica Pedagógica Pedagógica | Desempenho escolar dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental | Percentual de estudantes com desenvolvimento pleno e parcial das habilidades e competências por área do conhecimento, no trimestre | Trimestral | Unidades escolares com oferta dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, exceto EJA | Sistema de Gestão Educacional de Santa Catarina - SISGESC | Esse indicador será calculado para cada área do conhecimento e serão considerados somente os componentes curriculares obrigatórios contidos na BNCC. |
Desempenho escolar dos Anos Finais do Ensino Fundamental | Percentual de estudantes com nota média por área do conhecimento, maior ou igual a 6,0, no trimestre | Trimestral | Unidades escolares com oferta dos Anos Finais Ensino Fundamental, exceto a EJA | Sistema de Gestão Educacional de Santa Catarina - SISGESC | Esse indicador será calculado para cada área do conhecimento e serão considerados somente os componentes curriculares obrigatórios contidos na BNCC. | |
Desempenho escolar do Ensino Médio | Percentual de estudantes com nota média por área do conhecimento, maior ou igual a 6,0, no trimestre | Trimestral | Unidades escolares com oferta Ensino Médio, exceto EJA e educação profissional | Sistema de Gestão Educacional de Santa Catarina - SISGESC | Esse indicador será calculado para cada área do conhecimento e serão considerados somente os componentes curriculares obrigatórios contidos na BNCC. | |
Taxa de aprovação nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental | Percentual de estudantes aprovados nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental | Anual | Unidades escolares com oferta dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, exceto a EJA | INEP/Censo da Educação Básica | ||
Taxa de aprovação nos Anos Finais do Ensino Fundamental | Percentual de estudantes aprovados nos Anos Finais do Ensino Fundamental | Anual | Unidades escolares com oferta dos Anos Finais do Ensino Fundamental, exceto a EJA | INEP/Censo da Educação Básica | ||
Taxa de aprovação no Ensino Médio | Percentual de estudantes aprovados no Ensino Médio | Anual | Unidades escolares com oferta do Ensino Médio, exceto a EJA | INEP/Censo da Educação Básica | ||
Variação do total de matrículas (taxa de retenção no ano corrente) | Variação do total de matrículas (em valores absolutos e relativos) | Trimestral | Todas as unidades escolares estaduais, exceto de EJA e educação profissional concomitante e subsequente | Sistema de Gestão Educacional de Santa Catarina - SISGESC | Terá como linha de base o total de matrículas registrado no SISGESC no último dia do primeiro mês letivo. | |
Resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) para 5º ano do Ensino Fundamental em Língua Portuguesa | Nota média no SAEB em Língua Portuguesa – 5º ano do Ensino Fundamental | Bianual | Unidades escolares com oferta do 5º ano do Ensino Fundamental | INEP/SAEB | ||
Resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) para 9º ano do Ensino Fundamental em Língua Portuguesa | Nota média no SAEB em Língua Portuguesa –9º ano do Ensino Fundamental | Bianual | Unidades escolares com oferta do 9º ano do Ensino Fundamental | INEP/SAEB | ||
Resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) para 3ª/4ª série do Ensino Médio em Língua Portuguesa | Nota média no SAEB em Língua Portuguesa –3ª/4ª série do Ensino Médio | Bianual | Unidades escolares com oferta da 3ª/4ª série do Ensino Médio | INEP/SAEB | ||
Resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) para 5º ano do Ensino Fundamental em Matemática | Nota média no SAEB em Matemática – 5º ano do Ensino Fundamental | Bianual | Unidades escolares com oferta do 5º ano do Ensino Fundamental | INEP/SAEB | ||
Resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) para 9º ano do Ensino Fundamental em Matemática | Nota média no SAEB em Matemática – 9º ano do Ensino Fundamental | Bianual | Unidades escolares com oferta do 9º ano do Ensino Fundamental | INEP/SAEB | ||
Resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) para 3ª/4ª série do Ensino Médio em Matemática | Nota média no SAEB em Matemática – 3ª/4ª série do Ensino Médio | Bianual | Unidades escolares com oferta da 3ª/4ª série do Ensino Médio | INEP/SAEB | ||
Administrativa | Nível de satisfação da comunidade escolar com a gestão escolar | Percentual da comunidade escolar satisfeita com a atuação da gestão escolar | Anual | Todas as unidades escolares estaduais | Sistema de Gestão Educacional de Santa Catarina - SISGESC | Resultados obtidos através da aplicação da Avaliação institucional |
Aprovação em cursos para gestão escolar ofertados pela SED | Aprovação em todos os cursos ofertados pela SED | Anual | Todas as unidades escolares estaduais | Sistema Eletrônico | Resultados obtidos através da aprovação em todos os cursos ofertados. | |
Física | Avaliação das condições físicas do ambiente escolar | Percentual da comunidade escolar satisfeita com as condições físicas do ambiente escolar | Anual | Todas as unidades escolares estaduais | Sistema de Gestão Educacional de Santa Catarina - SISGESC | Resultados obtidos através da aplicação da Avaliação institucional |
Avaliação das condições de tecnologias de suporte ao processo de ensino e aprendizagem | Percentual da comunidade escolar satisfeita com as condições de suporte ao processo de ensino e aprendizagem | Anual | Todas as unidades escolares estaduais | Sistema de Gestão Educacional de Santa Catarina - SISGESC | Resultados obtidos através da aplicação da Avaliação institucional |
ARISTIDES CIMADON
Secretário de Estado da Educação